# Registro público: STJ — 2047180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4508ca614021af99ccc39c43d686d15c16b7a7a6984cde264f27cbd1bc71a5b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDICAÇÃO DO
TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Resta caracterizada omissão no acórdão embargado, que julgou o
agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de que o recurso
foi interposto dentro do prazo recursal indicado no sistema
eletrônico do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial, a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDICAÇÃO DO
TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
2. Resta caracterizada omissão no acórdão embargado, que julgou o
agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de que o recurso
foi interposto dentro do prazo recursal indicado no sistema
eletrônico do Tribunal de origem.
3. Segundo entendimento da Corte Especial, a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
