{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65892,"origem":"stj","sha256_origem":"763a02a7852ac5aff73620b9dbd48088b3e201f7ea7b3e5ce6eb833519bafee8","registro_original":{"id_fonte":"000879850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433838","numero_registro":"202302591409","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.\nCOMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DA ORIGEM. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.\nPRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A AFIRMAÇÃO DE ILEGIBILIDADE. OMISSÃO\nVERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à\nparte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de\nprotocolo por meio de certidão da origem.\n2. Caso dos autos em que a decisão inicialmente confundiu carimbo de\ntrâmite interno do tribunal de origem com o de protocolo da petição\nde recurso especial e, somente após oposição de aclaratórios, aos\nquais a parte juntou sua cópia do protocolo, legível, apontou-se o\nfundamento da ilegibilidade do protocolo constante nos autos.\n3. Esclarecido o fundamento da decisão de intempestividade apenas\npor ocasião do julgamento dos aclaratórios, a parte providenciou, no\nagravo interno, a certidão da origem com asserção da data de\nprotocolo e da natureza do carimbo de trâmite interno, demonstrando\na tempestividade do recurso especial.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o momento de demonstração\nda legibilidade do carimbo de protocolo é a primeira oportunidade em\nque a parte deva se manifestar após a decisão que afirme a\nilegibilidade. A situação não se confunde com a regra de\ndemonstração da tempestividade no momento de interposição do\nrecurso, porquanto o vício de ilegibilidade, por descuido com os\nautos físicos ou deficiência da digitalização, pode ocorrer em\nmomento posterior ao da interposição, não podendo a parte ser\nsurpreendida pelo vício a que não deu causa e decorre apenas da\natuação do Poder Judiciário.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito a decisão de intempestividade do recurso especial,\nreservando-se a momento posterior o exame do agravo em recurso\nespecial ainda não analisado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2288c4c6772d10a4cab84c2a0a2682afea3329112e7e600230915d58a36bb2fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
