# Registro público: STJ — 2433838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763a02a7852ac5aff73620b9dbd48088b3e201f7ea7b3e5ce6eb833519bafee8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DA ORIGEM. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A AFIRMAÇÃO DE ILEGIBILIDADE. OMISSÃO
VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à
parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de
protocolo por meio de certidão da origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso dos autos em que a decisão inicialmente confundiu carimbo de
trâmite interno do tribunal de origem com o de protocolo da petição
de recurso especial e, somente após oposição de aclaratórios, aos
quais a parte juntou sua cópia do protocolo, legível, apontou-se o
fundamento da ilegibilidade do protocolo constante nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Esclarecido o fundamento da decisão de intempestividade apenas
por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a parte providenciou, no
agravo interno, a certidão da origem com asserção da data de
protocolo e da natureza do carimbo de trâmite interno, demonstrando
a tempestividade do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o momento de demonstração
da legibilidade do carimbo de protocolo é a primeira oportunidade em
que a parte deva se manifestar após a decisão que afirme a
ilegibilidade. A situação não se confunde com a regra de
demonstração da tempestividade no momento de interposição do
recurso, porquanto o vício de ilegibilidade, por descuido com os
autos físicos ou deficiência da digitalização, pode ocorrer em
momento posterior ao da interposição, não podendo a parte ser
surpreendida pelo vício a que não deu causa e decorre apenas da
atuação do Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão de intempestividade do recurso especial,
reservando-se a momento posterior o exame do agravo em recurso
especial ainda não analisado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DA ORIGEM. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A AFIRMAÇÃO DE ILEGIBILIDADE. OMISSÃO
VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à
parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de
protocolo por meio de certidão da origem.
2. Caso dos autos em que a decisão inicialmente confundiu carimbo de
trâmite interno do tribunal de origem com o de protocolo da petição
de recurso especial e, somente após oposição de aclaratórios, aos
quais a parte juntou sua cópia do protocolo, legível, apontou-se o
fundamento da ilegibilidade do protocolo constante nos autos.
3. Esclarecido o fundamento da decisão de intempestividade apenas
por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a parte providenciou, no
agravo interno, a certidão da origem com asserção da data de
protocolo e da natureza do carimbo de trâmite interno, demonstrando
a tempestividade do recurso especial.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o momento de demonstração
da legibilidade do carimbo de protocolo é a primeira oportunidade em
que a parte deva se manifestar após a decisão que afirme a
ilegibilidade. A situação não se confunde com a regra de
demonstração da tempestividade no momento de interposição do
recurso, porquanto o vício de ilegibilidade, por descuido com os
autos físicos ou deficiência da digitalização, pode ocorrer em
momento posterior ao da interposição, não podendo a parte ser
surpreendida pelo vício a que não deu causa e decorre apenas da
atuação do Poder Judiciário.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão de intempestividade do recurso especial,
reservando-se a momento posterior o exame do agravo em recurso
especial ainda não analisado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
