{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65893,"origem":"stj","sha256_origem":"3a129af2ec9eb217ed8b378c3bb47167d3823910dedd60c67f39f79046b2f725","registro_original":{"id_fonte":"000879942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498139","numero_registro":"202303714820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Energisa objetivando\nindenização por danos morais, em razão do corte de energia em na\nresidência da autora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.\nNo Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nII - A recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/12/2022,\nsendo o recurso especial interposto somente em 8/2/2023.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que\na parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento\nocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual \"é necessária\na comprovação nos autos de feriado local por meio de documento\nidôneo no ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se\nmodular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse\naplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo.\nV - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,\nmodularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem\naos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da\npublicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a\ninterposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é\nintempestivo.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3d3607ba178e460e5ff176424b480bcd6321160e7e6231172e4e037284d816c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
