{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65895,"origem":"stj","sha256_origem":"a73404cfd044011146c49547f9fc647538c8e4dc6420f6cf25509d3b4f5b3e2d","registro_original":{"id_fonte":"000879944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507148","numero_registro":"202303717421","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. CDHU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por vícios\nconstrutivos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da\nCF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou\ninterpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o\ndisposto no art. 102,  III, da Constituição Federal, é matéria\nprópria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.\nNesse sentido: \"Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins\nde prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\" (AgInt nos EREsp n.\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp\nn. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSegunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp n. 1.656.322/SC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de\n13/12/2019.\nIII - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do\ndispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do\nrecurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a\nalínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por\nconseguinte, o citado enunciado: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\" Ressalte-se, por\noportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria\nsido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é\nsomente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera\nintrodução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos\nou nas alíneas.\nIV - Nesse sentido: \"Quanto à segunda controvérsia, na espécie,\nincide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação\nclara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado,\npois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o\nparágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,\nincidindo, por conseguinte, o citado enunciado: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\" (AgInt no AREsp n.\n1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 11/3/2020.) De igual sorte: \"A ausência de particularização dos\nincisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão\nda irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do\napelo raro\" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se\ntambém os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;\nAgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de\n18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n.\n1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 15/2/2022.\nV - Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: \"A CDHU quem\nalienou o imóvel à adquirente, sendo responsável pela entrega da\nprestação, um imóvel em condições de habitabilidade, respondendo\npelos vícios redibitórios da coisa (art. 441 e ss., do CC). Já o\nMunicípio tem responsabilidade inclusive objetiva pelos atos\ncomissivos e omissivos que causem dano aos administrados. O\nMunicípio, por meio da contratação de convênio com a CDHU, se\nresponsabilizou pela instalação de infraestrutura do empreendimento\nhabitacional. Ao longo dos anos, a infraestrutura instalada se\nrevelou falha e ineficiente, causando avarias nos imóveis. Ademais,\ncomo bem ressaltou a r. sentença, além das obrigações assumidas\ncontratualmente, o Município também tinha dever de fiscalizar a obra\ncontratada, assim como a própria CDHU, e evitar a utilização de\nmateriais de qualidade duvidosa assim como a falta de execução de\npontos do projeto. Por fim, incabível a denunciação à lide da\nseguradora, por conta da vedação do art. 88, do CDC, devendo a ação\nde regresso ser intentada em processo autônomo (fl. 1.013).\"\nVI - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nNesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na\nlinha de que, \"não atacado o fundamento do aresto recorrido,\nevidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a\nsua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal\". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)\nConfiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.\nVII - Ainda, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez\nque a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e\nreexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, \"a\npretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de\nmatéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o\nque é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as\nSúmulas 5 e 7, ambas do STJ\". (AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)\nConfiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.165.518/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp\nn. 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe de 25/9/2019; AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp n.\n1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 25/9/2019.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52581de6c329f762c25a6ce069b9ef7ce73a9ee0ae3adc187043e9bec7e7a8ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
