{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65896,"origem":"stj","sha256_origem":"0419ca5da80e73d0dee1d07bccba6d9ed44639e0b396b901b0fc96ac70eedfd5","registro_original":{"id_fonte":"000879945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530372","numero_registro":"202304559997","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO..\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo\ninterno interposto contra decisão que não conheceu do recurso\nespecial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Evidencia-se a\ndeficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica\nqual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a\nofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do\nrecurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao\ndispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua\nparticularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Ainda que\nsuperado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia\nprincipal dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Os\ndemais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na\npetição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de\norigem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte\nde origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial\ndiante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.\n1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\nalegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - No caso dos autos,\ntanto o advento da MP n. 2.180-35/2000 quanto da Lei n. 11.960, de\n29/06/2009 - ocorreram antes mesmo da sentença e do trânsito em\njulgado dos embargos à execução, de sorte que, entendendo a parte\nagravante pela aplicabilidade dos respectivos critérios, deveria ter\noportunamente suscitado tal questão no âmbito daquela demanda, tal\ncomo decidido no acórdão objeto do recurso especial.\nVI - O Superior\nTribunal de Justiça firmou entendimento em recurso especial\nrepetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido\nnormativo inclusive aos processos em andamento (REsp. 1.\n1.205.946/SP, Corte Especial, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nmaioria, DJe 2/2/2012.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb6ce209d0a4eeb9e49e64c00b9996de671fe0a75fb1e5c4ff16431df06d18be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
