{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65897,"origem":"stj","sha256_origem":"68ae098117312486ef0311d9cf52041ef055fd0e0f47f19ee329073c423a0a79","registro_original":{"id_fonte":"000879977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265563","numero_registro":"202203901739","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE\nENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE\nCONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está\nobrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado\npela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos\narts. 10 e 489 do CPC/2015.\n2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como\nentidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque\nexclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para\nreexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.\n3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso\nespecial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8992e09b53a47e2b4488d8fe1e81610050644059fc78e3523e5aa7bc441a377d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
