# Registro público: STJ — 2265563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ae098117312486ef0311d9cf52041ef055fd0e0f47f19ee329073c423a0a79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos
arts. 10 e 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à caracterização da parte recorrente como
entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque
exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para
reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso
especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos
arts. 10 e 489 do CPC/2015.
2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como
entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque
exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para
reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso
especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
