{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65899,"origem":"stj","sha256_origem":"c06e2b7abaa79e9ad4328c561da2a01b3c86705c02ce591ac10cea35ae998b89","registro_original":{"id_fonte":"000880026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118661","numero_registro":"202400104632","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO.  RECURSO\nESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA\n182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual\nnão se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.\n2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de\nprequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ,\nno que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n,\nde 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código\nCivil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos\nfundamentos.\n3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento.\nDe outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão\nrecorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio\nde precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no\nmesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos\nprecedentes veiculados pelo  decisum ora desafiado (por meio de\ndistinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp\n2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n13.12.2022).\n4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e\n2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco\nsobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do\nColegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da\nSúmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp\nn. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n17.2.2017).\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69025aa9f634b8f9786c1f847088e62e52792ccf0b7bfac1b5956ac6a631c89b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
