# Registro público: STJ — 2118661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c06e2b7abaa79e9ad4328c561da2a01b3c86705c02ce591ac10cea35ae998b89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO.  RECURSO
ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual
não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de
prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ,
no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n,
de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código
Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos
fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento.
De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão
recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio
de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos
precedentes veiculados pelo  decisum ora desafiado (por meio de
distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp
2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13.12.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e
2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco
sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do
Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da
Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp
n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.2.2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO.  RECURSO
ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual
não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.
2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de
prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ,
no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n,
de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código
Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos
fundamentos.
3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento.
De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão
recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio
de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos
precedentes veiculados pelo  decisum ora desafiado (por meio de
distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp
2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13.12.2022).
4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e
2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco
sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do
Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da
Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp
n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.2.2017).
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
