{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65900,"origem":"stj","sha256_origem":"8dc1083bff3cc6530d495611a6f4155e76ad7dc64565b6015d2c843c3518f73e","registro_original":{"id_fonte":"000880027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766658","numero_registro":"202002518986","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE\nCULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.\nRECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na\nqual se apontaram atos de improbidade praticados contra a\nUniversidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que\nUlysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou\ntreze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas\npela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou\ndespesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio\nTufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram\ncom essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de\nautorização do Ministério da Educação para as viagens ao\nestrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do\ncartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos\ndestinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos, e\nliquidação das prestação de contas, dadas por regulares.\n2. No primeiro grau, os recorrentes foram condenados pela prática de\nato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos\ntermos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.\nNo STJ, conheceu-se dos Agravos de Lucila Amaral Carneiro Vianna e\nReinaldo Salomão para não se conhecer dos Recursos Especiais.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA\nVERIFICADA NA ORIGEM\n3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: \"(i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei\".\n4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação\nimediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação\nainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o\nrecorrente foi condenado por improbidade administrativa na\nmodalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e\nXII, da Lei 8.429/92.\n5. Em relação à configuração do elemento subjetivo, consistente na\nculpa, a Corte a quo consignou que \"No tocante aos corréus SÉRGIO\nTUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,\nconsidere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa\nmodalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao\nreitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função\npública.\" (fl. 8.219, e-STJ, grifei).\n6. Assim, verificada a conduta culposa dos recorrentes e ausente o\ntrânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina\ninaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do\nprocesso já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da\nPrimeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nDJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel.\nMin. Herman Benjamin).\nCONCLUSÃO\n6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao\njulgamento dos embargantes, e extinguir o processo quanto a eles.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar\nsem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento dos\nembargantes, e extinguir o processo quanto a eles, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f76d5c5005e2284e9da4d065e545155cb3f4da471c7434b03eb8dee2174fb8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
