# Registro público: STJ — 1766658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc1083bff3cc6530d495611a6f4155e76ad7dc64565b6015d2c843c3518f73e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE
CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontaram atos de improbidade praticados contra a
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que
Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou
treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas
pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou
despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio
Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram
com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de
autorização do Ministério da Educação para as viagens ao
estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do
cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos
destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos, e
liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
- **Item 2 (texto oficial):** No primeiro grau, os recorrentes foram condenados pela prática de
ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos
termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.
No STJ, conheceu-se dos Agravos de Lucila Amaral Carneiro Vianna e
Reinaldo Salomão para não se conhecer dos Recursos Especiais.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA
VERIFICADA NA ORIGEM
- **Item 3 (texto oficial):** O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei".
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação
imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação
ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o
recorrente foi condenado por improbidade administrativa na
modalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e
XII, da Lei 8.429/92.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à configuração do elemento subjetivo, consistente na
culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO
TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,
considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa
modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao
reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função
pública." (fl. 8.219, e-STJ, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, verificada a conduta culposa dos recorrentes e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel.
Min. Herman Benjamin).
CONCLUSÃO
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao
julgamento dos embargantes, e extinguir o processo quanto a eles.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE
CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontaram atos de improbidade praticados contra a
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que
Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou
treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas
pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou
despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio
Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram
com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de
autorização do Ministério da Educação para as viagens ao
estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do
cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos
destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos, e
liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
2. No primeiro grau, os recorrentes foram condenados pela prática de
ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos
termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.
No STJ, conheceu-se dos Agravos de Lucila Amaral Carneiro Vianna e
Reinaldo Salomão para não se conhecer dos Recursos Especiais.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA
VERIFICADA NA ORIGEM
3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei".
4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação
imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação
ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o
recorrente foi condenado por improbidade administrativa na
modalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e
XII, da Lei 8.429/92.
5. Em relação à configuração do elemento subjetivo, consistente na
culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO
TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,
considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa
modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao
reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função
pública." (fl. 8.219, e-STJ, grifei).
6. Assim, verificada a conduta culposa dos recorrentes e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel.
Min. Herman Benjamin).
CONCLUSÃO
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao
julgamento dos embargantes, e extinguir o processo quanto a eles.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar
sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento dos
embargantes, e extinguir o processo quanto a eles, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc1083bff3cc6530d495611a6f4155e76ad7dc64565b6015d2c843c3518f73e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

