{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65901,"origem":"stj","sha256_origem":"cadb070f79a0ae03bf180f0e5ff12853a335fd42b3ec5d2dc9cae0d0c23f8465","registro_original":{"id_fonte":"000880028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1802851","numero_registro":"202003251199","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA\nDE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.\nERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE\nORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ.\n1. A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280,\ne-STJ) não admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base\nna aplicação da Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a\nrecorrente impugnou especificamente o óbice da Corte local (fls.\n1.295/1.306, e-STJ), de modo que seu Agravo em Recurso Especial\nmerece conhecimento.\n2. Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não\natentou para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os\nfundamentos da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos\nos Aclaratórios para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min.\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n.\n1.789.236/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de\n14/3/2024. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser\nacolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a presença de\nerro de premissa no acórdão recorrido, uma vez que a embargante\nimpugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de\norigem. Assim, conheço do seu Agravo para analisar diretamente o\nRecurso Especial.\n3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i)\ndemonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de\nviolação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve\ndesproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os\nquais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15.\n4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se\ncomprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182,\ne-STJ): \"Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e\nlucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da\nunidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento\nde elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se\nsustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais\nquanto os lucros cessantes.\" O Tribunal de origem, por sua vez,\nassim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos):\n\"Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das\noscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de\naferir os alegados danos suportados\".\n5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de\nadotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e\nacolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais - excede\nas razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso\nEspecial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n6. No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial,\naduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por\nequidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da\ncausa supera os 3 milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença\nfixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que foi majorado\nem 2% pela Corte local.\n7. A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema\n1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou\nassim delimitada: \"Definição do alcance da norma inserta no § 8º do\nartigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da\ncausa ou o proveito econômico da demanda forem elevados\".\n8. Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos\nEspeciais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses:\ni) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;\nou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da\ncausa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo.\n9. No caso em questão, constata-se que não procede o pedido do\nrecorrente de arbitramento dos honorários de forma equitativa, na\nforma do art. 85, §8º do CPC/15, sob a alegação de que são\nexorbitantes, pois, conforme se verifica na sentença (fl. 1.020,\ne-STJ), os honorários foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o\nvalor da causa com base no §2º, do art. 85 do CPC/15, tal como\ndecidido no Tema 1.076 do STJ. A majoração dos honorários, pela\nCorte de origem, em 2% sobre o valor fixado na sentença (fl. 1.146,\ne-STJ) ocorreu com fundamento no §11 do art. 85 do CPC/15, não\nhavendo falar em reforma.\n10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo,\nconheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial\npara negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão às\nfls.1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo, conheço do Agravo para\nconhecer parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4c5c5192b628ed745bd9ed209ce1b8969c9de52b0751bc604ccd7825ae426be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
