# Registro público: STJ — 1802851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cadb070f79a0ae03bf180f0e5ff12853a335fd42b3ec5d2dc9cae0d0c23f8465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA
DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280,
e-STJ) não admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base
na aplicação da Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a
recorrente impugnou especificamente o óbice da Corte local (fls.
1.295/1.306, e-STJ), de modo que seu Agravo em Recurso Especial
merece conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não
atentou para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os
fundamentos da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos
os Aclaratórios para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n.
1.789.236/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
14/3/2024. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser
acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a presença de
erro de premissa no acórdão recorrido, uma vez que a embargante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de
origem. Assim, conheço do seu Agravo para analisar diretamente o
Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i)
demonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de
violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve
desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os
quais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se
comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182,
e-STJ): "Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e
lucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da
unidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento
de elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se
sustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais
quanto os lucros cessantes." O Tribunal de origem, por sua vez,
assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos):
"Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das
oscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de
aferir os alegados danos suportados".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de
adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e
acolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais - excede
as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial,
aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por
equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da
causa supera os 3 milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que foi majorado
em 2% pela Corte local.
- **Item 7 (texto oficial):** A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema
1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou
assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
- **Item 8 (texto oficial):** Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos
Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso em questão, constata-se que não procede o pedido do
recorrente de arbitramento dos honorários de forma equitativa, na
forma do art. 85, §8º do CPC/15, sob a alegação de que são
exorbitantes, pois, conforme se verifica na sentença (fl. 1.020,
e-STJ), os honorários foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o
valor da causa com base no §2º, do art. 85 do CPC/15, tal como
decidido no Tema 1.076 do STJ. A majoração dos honorários, pela
Corte de origem, em 2% sobre o valor fixado na sentença (fl. 1.146,
e-STJ) ocorreu com fundamento no §11 do art. 85 do CPC/15, não
havendo falar em reforma.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo,
conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial
para negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA
DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ.
1. A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280,
e-STJ) não admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base
na aplicação da Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a
recorrente impugnou especificamente o óbice da Corte local (fls.
1.295/1.306, e-STJ), de modo que seu Agravo em Recurso Especial
merece conhecimento.
2. Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não
atentou para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os
fundamentos da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos
os Aclaratórios para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n.
1.789.236/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
14/3/2024. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser
acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a presença de
erro de premissa no acórdão recorrido, uma vez que a embargante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de
origem. Assim, conheço do seu Agravo para analisar diretamente o
Recurso Especial.
3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i)
demonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de
violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve
desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os
quais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15.
4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se
comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182,
e-STJ): "Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e
lucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da
unidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento
de elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se
sustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais
quanto os lucros cessantes." O Tribunal de origem, por sua vez,
assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos):
"Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das
oscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de
aferir os alegados danos suportados".
5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de
adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e
acolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais - excede
as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial,
aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por
equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da
causa supera os 3 milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que foi majorado
em 2% pela Corte local.
7. A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema
1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou
assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
8. Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos
Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
9. No caso em questão, constata-se que não procede o pedido do
recorrente de arbitramento dos honorários de forma equitativa, na
forma do art. 85, §8º do CPC/15, sob a alegação de que são
exorbitantes, pois, conforme se verifica na sentença (fl. 1.020,
e-STJ), os honorários foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o
valor da causa com base no §2º, do art. 85 do CPC/15, tal como
decidido no Tema 1.076 do STJ. A majoração dos honorários, pela
Corte de origem, em 2% sobre o valor fixado na sentença (fl. 1.146,
e-STJ) ocorreu com fundamento no §11 do art. 85 do CPC/15, não
havendo falar em reforma.
10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo,
conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial
para negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão às
fls.1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo, conheço do Agravo para
conhecer parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
