# Registro público: STJ — 2055597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9484853dcbc7495306a836d60c8328b43c52d15c3e59a37aab707aafdc3c00c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU
DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA
1.255). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A
1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, verifica-se
que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão
Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255:
"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes."
- **Item 2 (texto oficial):** Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça,
o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução
no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, para o STJ a fim de que aqui possam
ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento
ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação
na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no
julgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU
DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA
1.255). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A
1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, verifica-se
que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão
Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255:
"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes."
2. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça,
o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução
no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, para o STJ a fim de que aqui possam
ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento
ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação
na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no
julgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para tornar sem efeito as decisões
anteriores, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
