{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65903,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1f4fa1b3b899a0f8fff35da68e3e22ab0b3c0933a0842a67b166b435281c0c","registro_original":{"id_fonte":"000880030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734609","numero_registro":"201800750030","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-08","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA\nJUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS\nVANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO\nMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO\nCONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO\nREPETITIVO.\n1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da\n\"parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a\ndata inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo\nINSS enquanto pendente a mesma ação judicial\".\n2. Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e\nna pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a\nafetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos\n(Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido\ndefinida a seguinte orientação: \"O Segurado tem direito de opção\npelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no\ncurso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos\nvantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à\nmanutenção do benefício previdenciário concedido\nadministrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,\nà execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,\nlimitadas à data de implantação daquele conferido na via\nadministrativa\" (Tema 1.018/STJ).\n3. Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos\nrecursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação\naos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no\nAgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de\n22.6.2022.\n4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnegar provimento ao Recurso Especial do INSS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, , para negar\nprovimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8719356a70210aa5ef85a541476f24938c536f19e08146ee675c363289019705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
