{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65905,"origem":"stj","sha256_origem":"35a4a235d4e92e1e50fdd5027681c707cabc6505113f7fc0df844febcda464ff","registro_original":{"id_fonte":"000880058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521314","numero_registro":"202304310044","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nAÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA\nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem\nem vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica\ndevidamente fundamentada, promovendo a integral solução da\ncontrovérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com\nanálise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o\nmunicípio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,\nbem como que houve comprovação da prestação dos serviços e\ninadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o\nrecurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual\nadequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em\ncontexto fático-probatório próprio da causa.\n4. \"A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,\nreferente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em\napelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de\nprequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em\nembargos de declaração, por constituir inovação recursal que não\ncaracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015\". (AgInt no\nREsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7e9979c5bb3022b28092c2b19d5733a9fb776af54f85ac5da74f25f81660328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
