# Registro público: STJ — 2521314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a4a235d4e92e1e50fdd5027681c707cabc6505113f7fc0df844febcda464ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880058
- **Número de registro na fonte:** 202304310044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com
análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o
município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e
inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o
recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em
contexto fático-probatório próprio da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em
apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de
prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em
embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não
caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no
REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com
análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o
município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e
inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o
recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em
contexto fático-probatório próprio da causa.
4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em
apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de
prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em
embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não
caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no
REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 35a4a235d4e92e1e50fdd5027681c707cabc6505113f7fc0df844febcda464ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

