{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65906,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4e48a6decc5685c964ae8e60b5f971b87e446e38247f5f22df108b270936da","registro_original":{"id_fonte":"000880059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524167","numero_registro":"202304451390","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA\nORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS\nNORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA\n284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.\nACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo\nTribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente,\nnas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do\nartigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito, sob pena de\nausência de prequestionamento das teses recursais.\n2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito\nquando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e\nsolucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa\nreconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.\n3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos\ncontêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no\nacórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na\nsua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. A revisão quanto ao reconhecimento por parte do Tribunal de\norigem no tocante ao direito líquido e certo de acesso à informação\nbem como ao direito à observância da ordem cronológica de pagamentos\ngarantida aos licitantes demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta\nCorte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ae96a9cb4cd032a1e00c87ecf8c5852495812d8e2acdc53b8b524d340900f52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
