# Registro público: STJ — 2524167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4e48a6decc5685c964ae8e60b5f971b87e446e38247f5f22df108b270936da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS
NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA
284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo
Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente,
nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do
artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito, sob pena de
ausência de prequestionamento das teses recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito
quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e
solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa
reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos
contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão quanto ao reconhecimento por parte do Tribunal de
origem no tocante ao direito líquido e certo de acesso à informação
bem como ao direito à observância da ordem cronológica de pagamentos
garantida aos licitantes demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS
NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA
284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo
Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente,
nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do
artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito, sob pena de
ausência de prequestionamento das teses recursais.
2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito
quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e
solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa
reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos
contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A revisão quanto ao reconhecimento por parte do Tribunal de
origem no tocante ao direito líquido e certo de acesso à informação
bem como ao direito à observância da ordem cronológica de pagamentos
garantida aos licitantes demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta
Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
