{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65907,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a4dd37af9058e07da459be2884a9d74595a3a5bfb74bf249ca64058c29a1a3","registro_original":{"id_fonte":"000880060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532088","numero_registro":"202304520614","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA\nMERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.\nSÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento\nsegundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do\nICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de\nriqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM\nna base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente\nexaminada pela Corte local, inclusive com relação à natureza\njurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de\nprestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos\ninteresses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da\npreliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.\n2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, \"e\",\nda LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia\nrestou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, \"e\", do RICMS,\no qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de\ncálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em\nsede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF.\n3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende\nlegislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede\nde apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação\nestadual em face da legislação federal é competência\nconstitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, \"d\",\nda CRFB/88).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"905cb11f9d2eb198c48973c558e9025e9788671116b7997b53187b23476befb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
