# Registro público: STJ — 2532088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a4dd37af9058e07da459be2884a9d74595a3a5bfb74bf249ca64058c29a1a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento
segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do
ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de
riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM
na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente
examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza
jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de
prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos
interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da
preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e",
da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia
restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS,
o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de
cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em
sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende
legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede
de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação
estadual em face da legislação federal é competência
constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d",
da CRFB/88).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento
segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do
ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de
riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM
na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente
examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza
jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de
prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos
interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da
preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e",
da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia
restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS,
o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de
cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em
sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF.
3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende
legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede
de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação
estadual em face da legislação federal é competência
constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d",
da CRFB/88).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
