{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65908,"origem":"stj","sha256_origem":"7611c56870f53b33050b5310864f399a7f6675063ac565e38b0d1275347b7010","registro_original":{"id_fonte":"000880061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557306","numero_registro":"202400271180","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO\nDOS \"ACRÉSCIMOS FINANCEIROS\" DO PARCELAMENTO ESPECIAL\n(PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA\nO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com\npedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das\nparcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando\nos juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo\n1.º, inciso II, alínea \"c\", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a\nrepetição do indébito de todo o montante pago indevidamente.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por\nconcluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação\ndada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos\njuros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também\nseria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP.\n3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de\ndeclaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no\njulgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão\nde eventual violação ao princípio da correlação e o princípio\ndevolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou\nquestionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos\nartigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI,\ndo CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração\nopostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões\ntrazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade\nentre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos\nbenefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer\nquestionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro\nfixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89;\n(iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181,\ninciso II, \"d\", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º\nda Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da\nLei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao\napelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para\nfruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de\nParcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp\n1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi\nquestionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado\nsobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida\nAtiva. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento\nda inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição\nde inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha\nsido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua\nrevisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros\nsão aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto,\nde aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da\nLei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo\nfinanceiro fixado por Convênio Confaz.\n4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, não se manifestou de forma específica sobre as\nsobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais\npoderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.\n5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação\njurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\nRessalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais\nquestões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a\nelas em razão da ausência de prequestionamento.\n6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso\nreconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do\nCPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto\npara que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.:\nAgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n07/10/2013).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6e3c7db07c43d3af1e1aa41a57c40074aa89d9eed7415194910d9c68245d4db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
