# Registro público: STJ — 2557306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7611c56870f53b33050b5310864f399a7f6675063ac565e38b0d1275347b7010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL
(PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA
O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das
parcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando
os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo
1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a
repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por
concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação
dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos
juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também
seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP.
- **Item 3 (texto oficial):** A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de
declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no
julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão
de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio
devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou
questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos
artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI,
do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões
trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade
entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos
benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer
questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro
fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89;
(iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181,
inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º
da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da
Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao
apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para
fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de
Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp
1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi
questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado
sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida
Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição
de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha
sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua
revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros
são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto,
de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da
Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo
financeiro fixado por Convênio Confaz.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não se manifestou de forma específica sobre as
sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais
poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação
jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais
questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a
elas em razão da ausência de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso
reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do
CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto
para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.:
AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
07/10/2013).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL
(PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA
O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das
parcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando
os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo
1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a
repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por
concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação
dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos
juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também
seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP.
3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de
declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no
julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão
de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio
devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou
questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos
artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI,
do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões
trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade
entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos
benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer
questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro
fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89;
(iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181,
inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º
da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da
Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao
apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para
fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de
Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp
1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi
questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado
sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida
Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição
de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha
sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua
revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros
são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto,
de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da
Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo
financeiro fixado por Convênio Confaz.
4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não se manifestou de forma específica sobre as
sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais
poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.
5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação
jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais
questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a
elas em razão da ausência de prequestionamento.
6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso
reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do
CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto
para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.:
AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
07/10/2013).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
