{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65909,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf099cb9cda5b2cbbd88b5e7379fbabd33259c0b3d5ad8ae1e9827477d69251","registro_original":{"id_fonte":"000880062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557477","numero_registro":"202400261865","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE\nDIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO\nIMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E\nEM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E\nSÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para\naguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078\npelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em\nvista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para\nviabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente\nfeito a tempo e modo em relação à matéria constitucional.\n2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada\nsobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da\nexigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei\nComplementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto,\nnão é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o\nacórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.\n4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a\ncorreta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado\npelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem\napenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o\nconsoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos\npelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem\npode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria\nconstitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem\nmesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a\nrespeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão\ngeral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema\nde ordem Constitucional.\n5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação\nlocal, providência inviável em sede de recurso especial em razão do\nóbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta\nCorte aferir a compatibilidade entre a legislação local do\nDIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal\nexame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso\nextraordinário a teor do art. 102, III, \"d\", da Constituição\nFederal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e267ab2d4d66e597d9c1296e0bbd2f267f577803cdd56cd1f268e8a2dfad09fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
