# Registro público: STJ — 2557477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbf099cb9cda5b2cbbd88b5e7379fbabd33259c0b3d5ad8ae1e9827477d69251

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE
DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO
IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E
EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para
aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078
pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em
vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para
viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente
feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da
exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei
Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto,
não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o
acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem
apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos
pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem
pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem
mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação
local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta
Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do
DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal
exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE
DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO
IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E
EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para
aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078
pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em
vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para
viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente
feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional.
2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da
exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei
Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto,
não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o
acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem
apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos
pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem
pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem
mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional.
5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação
local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta
Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do
DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal
exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição
Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
