# Registro público: STJ — 1977448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57077a20b9e2c52a04fd7c8e2e6c4093e89f2dd9d90bf94e4e073496ccd7d069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.   ATOS  INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. ESPECIAL  GRAVIDADE  NÃO  DEMONSTRADA.  DISTÂNCIA
TEMPORAL ENTRE OS FATOS. INQUÉRITO  E  AÇÕES  PENAIS  EM  CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que
o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos
atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não estão presentes as circunstâncias excepcionais para
que a anterior prática de atos infracionais obste a aplicação do
tráfico privilegiado, notadamente porque consta apenas uma sentença
infracional contra o Acusado, em que lhe foi aplicada medida
socioeducativa em meio aberto, por fato ocorrido mais de 2 (dois)
anos antes do crime em apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ausência de outros elementos concretos capazes de demonstrar a
dedicação do Acusado a atividades criminosas, a existência de
inquéritos e ações penais em curso - no caso, simples menção a uma
outra prisão em flagrante, sem notícia sequer do desfecho do
inquérito - não pode justificar o afastamento do redutor previsto no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.   ATOS  INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. ESPECIAL  GRAVIDADE  NÃO  DEMONSTRADA.  DISTÂNCIA
TEMPORAL ENTRE OS FATOS. INQUÉRITO  E  AÇÕES  PENAIS  EM  CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que
o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos
atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
2. No caso, não estão presentes as circunstâncias excepcionais para
que a anterior prática de atos infracionais obste a aplicação do
tráfico privilegiado, notadamente porque consta apenas uma sentença
infracional contra o Acusado, em que lhe foi aplicada medida
socioeducativa em meio aberto, por fato ocorrido mais de 2 (dois)
anos antes do crime em apuração.
3. Na ausência de outros elementos concretos capazes de demonstrar a
dedicação do Acusado a atividades criminosas, a existência de
inquéritos e ações penais em curso - no caso, simples menção a uma
outra prisão em flagrante, sem notícia sequer do desfecho do
inquérito - não pode justificar o afastamento do redutor previsto no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HISTÓRICO INFRACIONAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE - GRAVIDADE DE
ATOS PRETÉRITOS E PROXIMIDADE TEMPORAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(MINORANTE - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO
- NÃO SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1970723>>-DF,
         <<AgRg no HC 577608>>-SP
   STF - [[RE 591054]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129),
         [[AgR-HC 177670]]-MG,
         [[HC 166385]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
