{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65910,"origem":"stj","sha256_origem":"cda57d5ed8552b9ed8eddf85ce494630c532d6cba6ed62185eb81182cf70eb89","registro_original":{"id_fonte":"000880063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389406","numero_registro":"202301893915","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO\nCPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, decorrente\nde acidente em linha férrea administrada por concessionária de\nserviço publico que resultou no óbito da vítima.\n2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão\nagravada quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o\nconhecimento do agravo interno quanto à tese de reconhecimento da\nculpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 1021, § 1º, do\nCPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência\nde prequestionamento dos arts. 10, §3º e 4º, do Decreto n. 1.832/96.\nCom efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa\ndos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados,\nentretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha\nsido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não\npreenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para\no conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\nOcorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da\ndemanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional.\n5. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com\nfundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o\nvalor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade\ne proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal\nde exclusão/redução do valor da indenização demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é\ncabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o\nquantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não\nocorreu na espécie.\n7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora\nagravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e\n255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de\nforma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os\njulgados mencionados.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2371545>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 2078984>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1991785>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7de2a78ac723f97221a754499bfbaba556ba705aab57b9311f04efe08dcac93b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
