# Registro público: STJ — 2389406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda57d5ed8552b9ed8eddf85ce494630c532d6cba6ed62185eb81182cf70eb89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880063
- **Número de registro na fonte:** 202301893915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, decorrente
de acidente em linha férrea administrada por concessionária de
serviço publico que resultou no óbito da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o
conhecimento do agravo interno quanto à tese de reconhecimento da
culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 1021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência
de prequestionamento dos arts. 10, §3º e 4º, do Decreto n. 1.832/96.
Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados,
entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha
sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o
valor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal
de exclusão/redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de
forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os
julgados mencionados.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória, decorrente
de acidente em linha férrea administrada por concessionária de
serviço publico que resultou no óbito da vítima.
2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o
conhecimento do agravo interno quanto à tese de reconhecimento da
culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 1021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência
de prequestionamento dos arts. 10, §3º e 4º, do Decreto n. 1.832/96.
Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados,
entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha
sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
5. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o
valor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal
de exclusão/redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de
forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os
julgados mencionados.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2371545>>-ES,
         <<AgInt no REsp 2078984>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1991785>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cda57d5ed8552b9ed8eddf85ce494630c532d6cba6ed62185eb81182cf70eb89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

