{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65911,"origem":"stj","sha256_origem":"ce634416ca1a6c1175894547f4e183c6365bce486f47d66c457414f4e6226527","registro_original":{"id_fonte":"000880064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395219","numero_registro":"202302152653","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.\nFERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. À luz da jurisprudência deste e.STJ é intempestivo o REsp/AREsp\ninterposto, na vigência do CPC de 2015, sem a comprovação imediata\nde sua tempestividade.\n2. Com efeito, \"na forma da jurisprudência desta Corte, a\ncomprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser\nfeita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,\nconsistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo\nexarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo\ninsuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de\norigem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021.\" (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n19/10/2023.).\n3. O entendimento do STJ é no sentido de que a afirmação de\ntempestividade do recurso especial baseada no sistema PROJUDI não\nexime a parte do seu ônus de comprovar os fatos para afastar a\nintempestividade do recurso.\n4. Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-se\nque \"o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de\nmodo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da\ntempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem\ncompete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial\" (AgInt no AREsp n.\n2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fa258a1c5b1f24b4a68ce692bca00ba63a20400f58ba1a02eddca5044c3762e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
