# Registro público: STJ — 2395219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce634416ca1a6c1175894547f4e183c6365bce486f47d66c457414f4e6226527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880064
- **Número de registro na fonte:** 202302152653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz da jurisprudência deste e.STJ é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do CPC de 2015, sem a comprovação imediata
de sua tempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/10/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ é no sentido de que a afirmação de
tempestividade do recurso especial baseada no sistema PROJUDI não
exime a parte do seu ônus de comprovar os fatos para afastar a
intempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-se
que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz da jurisprudência deste e.STJ é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do CPC de 2015, sem a comprovação imediata
de sua tempestividade.
2. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/10/2023.).
3. O entendimento do STJ é no sentido de que a afirmação de
tempestividade do recurso especial baseada no sistema PROJUDI não
exime a parte do seu ônus de comprovar os fatos para afastar a
intempestividade do recurso.
4. Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-se
que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce634416ca1a6c1175894547f4e183c6365bce486f47d66c457414f4e6226527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

