{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65912,"origem":"stj","sha256_origem":"841c54a1607407366956a7049f6fc466f05df86aaf8d8a50f30ce32198db418e","registro_original":{"id_fonte":"000880065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415388","numero_registro":"202302624394","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE\nRECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e)\nque inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes\nfundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC,\ntendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos\nembargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de\nfundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de\nadmissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese,\nao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada\nimplica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de\neventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções,\nportarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso\nespecial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal\na que se refere a alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois\nrecursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial\nproferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam:\nagravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso\nespecial de fls. 1303/1310 (e-STJ).\n3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão\ndo Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário,\né cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na\naplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou\nem julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese\ndos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo\nagravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida\nobjetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo\naplicável o princípio da fungibilidade recursal.\n4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no\nsentido de que \"A interposição de mais de um recurso pela mesma\nparte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha\nsido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão\nconsumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal\". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n31/3/2023.)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b69b307b4d8039071bbd19b55057b18a7cd48d408746629ae83fae72befd35d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
