# Registro público: STJ — 2415388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 841c54a1607407366956a7049f6fc466f05df86aaf8d8a50f30ce32198db418e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880065
- **Número de registro na fonte:** 202302624394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e)
que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes
fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC,
tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos
embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de
fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de
admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese,
ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada
implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de
eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções,
portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso
especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal
a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois
recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam:
agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso
especial de fls. 1303/1310 (e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão
do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário,
é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese
dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo
agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida
objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no
sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma
parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha
sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e)
que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes
fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC,
tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos
embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de
fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de
admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese,
ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada
implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de
eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções,
portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso
especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal
a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois
recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam:
agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso
especial de fls. 1303/1310 (e-STJ).
3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão
do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário,
é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese
dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo
agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida
objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no
sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma
parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha
sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 841c54a1607407366956a7049f6fc466f05df86aaf8d8a50f30ce32198db418e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

