{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65913,"origem":"stj","sha256_origem":"5748ae72e068d5e9a977a6d7a40f19b9335891ee878d967bf1905fa2c2c2f614","registro_original":{"id_fonte":"000880068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533156","numero_registro":"202304486040","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE\nTELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ.\nINÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E\nPROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno\nque conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam\ncompetência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo\nobrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito\ne antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.\n2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\nOcorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da\ndemanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do\nCPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do\nconjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia\nqualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se\na ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação\nacerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida,\nconsiderando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão\nde tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS - ANÁLISE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1506498>>-PR, <<AgRg no AREsp 682099>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1160527>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed7e9e88a5617af7ed932a2167f94c16a80426565a3790ea85c5e653a1fbb7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
