# Registro público: STJ — 2533156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5748ae72e068d5e9a977a6d7a40f19b9335891ee878d967bf1905fa2c2c2f614

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ.
INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno
que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam
competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo
obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito
e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do
CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia
qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se
a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação
acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida,
considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão
de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ.
INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno
que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam
competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo
obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito
e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.
2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do
CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia
qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se
a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação
acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida,
considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão
de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS - ANÁLISE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1506498>>-PR, <<AgRg no AREsp 682099>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1160527>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
