{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65914,"origem":"stj","sha256_origem":"f0fecafa517e93e1a457eeaf1287e209b0fd1085f75c744ea3d3477c043798c5","registro_original":{"id_fonte":"000880103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708238","numero_registro":"201702421780","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA\nCONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL.\nAGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE\nORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública\n0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal,\nem litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e\nIncorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco\nSaneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e\nComércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora\ne Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda.,\nBanco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A.,\nLuiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino\nMartins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a\nalegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades,\nsuperfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para\nconstrução do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O\nvalor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete\nmilhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta\ne quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado\npara maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e\ntrês milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e\nquarenta e cinco centavos).\n2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação\ndos réus em danos materiais sofridos pela União no montante\nequivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação\nlograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n.\n0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente\ncom este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por\ndependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100.\n3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública\nn. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a\nresponsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de\nimprobidade administrativa no certame licitatório e durante as obras\ndo Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da\nreferida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do\nJudiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do\nex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo\nMonteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A.,\nentre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74,\nrepassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de\nrecursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do\nFórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de\ndesvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio\nmajoritário.\n4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou\nimprocedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b)\njulgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus,\ndevido à configuração de ato de improbidade administrativa\ntipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c)\nratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos\ncorréus condenados.\n5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok\nConstruções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão\nultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo\nautor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao\nrecurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos\nmateriais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo\nda Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar\nsua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta\nde participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento\naos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no\npagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira.\n6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais,\ntendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso\nEspecial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los.\n7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526\ntenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos\nEspeciais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser\nfeito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos\nAgravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois,\nnovamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em\nRecursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se\nserá abordado mais à frente.\nDESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ\n8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente\njulgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual\ntrataria da mesma matéria debatida em questão.\n9. Contudo, esta Corte Superior entende que, \"não tendo o recurso\nultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de\nmérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de\nRecurso Repetitivo\" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra\nforma, \"Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não\né necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,\nindependentemente da repercussão geral ou de sua afetação como\nrepresentativo da controvérsia, não será enfrentado.\" (AgInt no\nAREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão\nsendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok\nConstruções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria\nNazareth Martins Pinto.\n10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso\nEspecial a matéria referente à definição da data da incidência da\ncorreção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no\nRecurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e\noutros, conforme fls. 34.976-34.978.\n11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema\n1.128 do STJ, o qual busca especificamente \"Definir o termo inicial\ndos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de\nImprobidade Administrativa (...)\" (grifei), enquanto a matéria\nalegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações\nS.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e\ncorreção monetária da multa civil, como se verifica às fls.\n34.976-34.978.\n12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo\ndeveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do\nSTJ.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA\nPROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4\n13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e\nIncorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria\nNazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela\nVice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado\ndo julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim,\nalegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973.\n14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os\nmesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que \"não há que se falar\nem impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado\ndispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo\nMagistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de\nque, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o\nmérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os\nrequisitos legais previstos para o recebimento dos recursos.\" (HC\n87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do\nTJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no\nAg 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira\nTurma, DJe 31.10.2007.\n15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão\ndenegatória.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF\n16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: \"(i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\"\n17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido,\napenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em\nimprobidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem\nampliado a incidência da tese para extinguir as ações de\nimprobidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos\nextintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992\ne, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto\nquanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico\nnormativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.\nCONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA\nOS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO:\nNÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF\n18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações,\nGrupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e\nConstruções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok\nBenfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora\nMoradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de\nInvestimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de\noliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto),\nhouve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas\nnos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no\nelemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema\n1.199/STF.\n19. A Corte de origem assim consignou (grifei): \"As demais apelantes\nGRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS\nIMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS\nVEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL\nDE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA\nBRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente\ndenominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A.\n), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA,\nLINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO\nOK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques\nemitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também\nsujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa,\nà luz do disposto no art. 3°, não por decorrência da ação penal, da\nqual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes\nautos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido.\n(...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas\ncondutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade\nsubjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos\ncofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl.\n34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante\nLUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas\nempresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados\ne destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de\nvalores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos\ndesvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A\napelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia\ndele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em\ncontas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior,\nde forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e\nde forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos\napelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já\nfalecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do\nfilho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de\nBarros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de\nacordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das\nempresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria\nqueimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais\nlançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a\nausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das\nfalcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl.\n34.387); (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada\nadequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas\nprevistas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de\nImprobidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (...)\nDessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que\na CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade\nem conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa\nproporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências\nde recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo\nGrupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil.\"\n20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas\ncondutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de\nimprobidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e\nXII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a\nconclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do\nelemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade -\ndemanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO\n21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o\nTribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do\nRecurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar\ndiretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União\nsustenta que viola os arts. 5° e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992\ne o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo\nde que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou\nparte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro\ngrau.\n22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia\n(fls. 34.336-34.337, grifei): \"Propugnam os apelantes pela nulidade\nda sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto\ncondenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça\ninicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os\ntermos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse\nlimitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros,\noriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum\nTrabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente\ncom os réus da ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100, ao\npagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido\ndesviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles\nauferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por\nconseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da\nadstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade.\nAssim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele\nestampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por\npessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco\nCentral do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da\nexordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada,\nefetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural\nao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil\npública n° 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos\nmateriais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da\nobra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a\npetição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos\ndanos materiais 'em montante equivalente aos recebimentos que as\npessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são\nrés na ação civil pública n° 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no\nperíodo de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos\nbens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo\nacrescido de juros moratórios e correção monetária desde o\nrecebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda\nNacional...' (grifei). Eventual manutenção da condenação dos\napelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores\npor eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na\nação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos\nmateriais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença\né medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472,\ndo CPC. (...) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente,\nmanifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do\ndispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido.\"\n23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da\n\"impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca\nda ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da\nSúmula 7 do STJ\". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo\nsentido: \"É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os\nautos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de\njulgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no REsp n.\n1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n27.1.2023.).\n24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido\no Recurso Especial da União.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO\nOK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS\n25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos\nrecorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes\nfundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do\nCPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica\ndo pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da\nincidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou\nultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do\nSTJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa.\nOs agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens\n\"c\" e \"f\" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às\nfls. 36.048-36.105.\n26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão\ndenegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese\nde inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não\nfoi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a\ndiscussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria\ndo revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho\ndo acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros\nelementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é\npossível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do\nSTJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em\nRecurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria\nafastada.\n27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que\nincide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a\nprática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a\nimpugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de\nimprobidade administrativa passa pela análise da presença ou não do\ndolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que\nno caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os\nagravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei\n8.429/1992.\n28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: \"É inviável o\nAgravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\". Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.\n29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.\n30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a\nCorte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com\namparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da\nLei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: \"Há elementos suficientes\npara caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,\natribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade\ncausadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus\nenriquecimentos ilícitos\" (grifei).\n31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins\nPinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem\n(fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de\nconduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à\népoca, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos\nrealizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria\nfundamentada, apenas, no fato de ser \"sócia do filho em\" algumas\nempresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que\nnão é suficiente para caracterizar ato de improbidade\nadministrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei\n8.429/1992.\n32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na\nconduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta,\nconforme o Tema 1.199/STF.\n33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do\nGrupo Ok Construções e Incorporações e outros.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO\nESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO\n34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos\nrecorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a)\ninviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso\nautônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do\nprocesso. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o\nitem \"b\" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às\n36.106-36,129.\n35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão\ndenegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de\nanulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não\nfoi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não\nse demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a\nsua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos\nautos.\n36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: \"É inviável o\nAgravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\". Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.\n37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.\np/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de\n30.11.2018.\n38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo\nconsignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em\nelemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei\n8.429/1992), consoante fl. 34.386: \"Há elementos suficientes para\ncaracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,\natribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade\ncausadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus\nenriquecimentos ilícitos\" (grifei).\n39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice\nda Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria\nconhecimento, pois esta Corte Superior entende que \"O recurso\nadesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo,\nainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão\nconsumativa.\" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse\nmesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no\nREsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora\nConvocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela,\nos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já\ninterpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de\nmodo que se configurou a preclusão consumativa.\n40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial\ndos espólios de Lino Martins Pinto.\nOBITER DICTUM\n41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações\ndos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve\ncerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir\nprovas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de\norigem para condenar os recorrentes.\n42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: \"sobre todos os\ndocumentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade\nde se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando,\ntambém sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado\ncerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos\nprocessos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução\nprocessual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão\ntambém está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado\npelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os\napelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de\nforma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC.\" (fl.\n34.334, grifei).\n43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que\nnão houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o\nrevolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ. Nesse sentido: \"3. O Tribunal de origem consignou\nque 'à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não\nhouve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista\nque à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua\ndefesa, no processo administrativo em epígrafe', qual seja, ao\nprocedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das\nBolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento,\ncomo pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório,\no que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do\ndireito de defesa; a violação ao art. 387 [ existência de fé\npública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores]\ne art. 463, inc. I, do CPC [erro material na sentença quando fixou\nhonorários advocatícios], nos moldes propugnados pelo agravante,\nesbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo\nregimental não provido.\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n13.10.2015, grifei.).\n44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a\nalegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não\nseriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do\nart. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei\n14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de\nque a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do\nvalor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10\nda referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento\nilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao\nart. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das\nalterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os\nrecorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e\nXII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento\nsubjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se\nque a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt\nno REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e\nREsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 5.11.2021.\nCONCLUSÃO\n45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do\nRecurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao\nRecurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins\nPinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do\nGrupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do\nAgravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Relator, não\nconhecendo dos recursos especiais da União, do Grupo Ok Construções\ne Incorporações e Outros e dos Espólios de Lino Martins Pinto e\nMaria Nazareth Martins Pinto, divergindo parcialmente apenas para o\nfim de julgar extinta a ação em relação ao Espólio de Maria Nazareth\nMartins Pinto, a retificação parcial de voto do Sr. Ministro Herman\nBenjamin para acompanhar a parcial divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Afrânio Vilela e julgar extinta a Ação Civil Pública em\nrelação a Maria Nazareth Martins Pinto, no que foi acompanhado pelos\ndemais, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais da\nUnião, do Grupo Ok Construções e Incorporações e Outros e dos\nEspólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto,\njulgando extinta a ação em relação ao Espólio de Maria Nazareth\nMartins Pinto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art134","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00134 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ\n(IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - MESMO PROCESSO - INSTÂNCIA DIFERENTE)\n   STJ - <<HC 87132>>-SP, <<AgRg no Ag 840313>>-RO\n(LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO\nSUBJETIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2117559>>-PR\n(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985165>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1970915>>-RS\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1751773>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR\n(RECURSO ADESIVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1609526>>-SP,\n         <<REsp 1197761>>-RJ, <<AgRg no REsp 1270488>>-RS\n(ANÁLISE PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 611608>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MULTA CIVIL - TRANSMISSIBILIDADE AOS\nHERDEIROS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1682238>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1307066>>-RN, <<REsp 1949148>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9169ccc61517854556c21931e16a0cefddd9a4f9fc8f1cb2f7149bf46030fa3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
