{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65915,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fc5a289ebfb6e6c05276fe22747f480a8df77f0b723fb2fe4bee473d2ce544","registro_original":{"id_fonte":"000880111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857432","numero_registro":"202000091895","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO\nPROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra\nex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades,\napuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio\ncelebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de\nTamboril/CE.\n2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido\nmonocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória\nproferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o\nentendimento de que \"o ressarcimento ou restituição dos bens à\nAdministração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba\nou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado\nanterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela\nreparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de\nimprobidade que gerou inicialmente o dano ao erário.\" (REsp\n1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não\nmereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em\nrazão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do\nCPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a\naplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei\n8.429/92.\n3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro\nde 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de\noutubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao\npresente feito, pois está presente a omissão.\n4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: \"(i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após aa publicação da nova lei.\".\n5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da\nnova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não\ntenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento\nao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer\na sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos\ntermos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o\nelemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença\nde culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: \"Presentes o\nato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à\nAdministração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o\nprimeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art.\n10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.\".\n6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o\ntrânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina\ninaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do\nprocesso já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da\nPrimeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533,\nRel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: \"2. No caso, tendo em\nconta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com\nculpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua\nabsolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado\nsob os auspícios da repercussão geral. (...)\" (AgInt no AREsp n.\n2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n7/6/2024.).\n7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e\nextinguir o processo contra o embargante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar\nsem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o\nprocesso contra o embargante, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aafd8d88073763884651edc66159697ba7082736e18157a75ac4a331ce916a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
