# Registro público: STJ — 1857432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fc5a289ebfb6e6c05276fe22747f480a8df77f0b723fb2fe4bee473d2ce544

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880111
- **Número de registro na fonte:** 202000091895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra
ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades,
apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de
Tamboril/CE.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido
monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória
proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o
entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à
Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba
ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado
anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela
reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de
improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp
1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não
mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em
razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do
CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a
aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei
8.429/92.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro
de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de
outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao
presente feito, pois está presente a omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após aa publicação da nova lei.".
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer
a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos
termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o
elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença
de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o
ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à
Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o
primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art.
10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.".
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533,
Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em
conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com
culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua
absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado
sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n.
2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
7/6/2024.).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e
extinguir o processo contra o embargante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra
ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades,
apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de
Tamboril/CE.
2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido
monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória
proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o
entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à
Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba
ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado
anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela
reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de
improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp
1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não
mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em
razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do
CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a
aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei
8.429/92.
3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro
de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de
outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao
presente feito, pois está presente a omissão.
4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após aa publicação da nova lei.".
5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer
a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos
termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o
elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença
de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o
ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à
Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o
primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art.
10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.".
6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533,
Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em
conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com
culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua
absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado
sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n.
2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
7/6/2024.).
7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e
extinguir o processo contra o embargante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar
sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o
processo contra o embargante, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9fc5a289ebfb6e6c05276fe22747f480a8df77f0b723fb2fe4bee473d2ce544
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e9fc5a289ebfb6e6c05276fe22747f480a8df77f0b723fb2fe4bee473d2ce544
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

