{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65917,"origem":"stj","sha256_origem":"5bc119733ff8ce01a6f6da3165b77b3ac5bebeee60416eaea918768d62b18a5b","registro_original":{"id_fonte":"000880184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094119","numero_registro":"202303092068","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos\nde Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na hipótese.\n2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.\n1.279-1.280, grifei): \"Evidencia-se a deficiência na fundamentação\nrecursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente\na fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos\npor violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente\ncite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra\ncomo tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem,\numa vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A\ncontribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ),\npois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de\n2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise\nunicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se\nque não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta\nem questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é\nsuficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem\".\n3. A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que\n\"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do\nconteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou\nde direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na\nfundamentação, como no dispositivo\" (GRECO, Leonardo. Instituições\nde processo civil: recursos e processos da competência originária\ndos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203;\nEDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não\nindica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a\nexistência de obscuridade.\n4. A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso\nEspecial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão\nembargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no\ndecisum recorrido.\n5. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte\ncom o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:\nEDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022.\n6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e5a2b2bc4411b1054208efe1e7ad2f0bc2a8671d1be74e1dbcd0698aaaea5dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
