# Registro público: STJ — 2094119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc119733ff8ce01a6f6da3165b77b3ac5bebeee60416eaea918768d62b18a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880184
- **Número de registro na fonte:** 202303092068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação
recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos
por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente
cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra
como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem,
uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A
contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ),
pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de
2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise
unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se
que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta
em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é
suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem".
- **Item 3 (texto oficial):** A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que
"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do
conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou
de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203;
EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não
indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a
existência de obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso
Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão
embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no
decisum recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação
recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos
por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente
cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra
como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem,
uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A
contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ),
pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de
2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise
unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se
que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta
em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é
suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem".
3. A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que
"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do
conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou
de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203;
EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não
indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a
existência de obscuridade.
4. A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso
Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão
embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no
decisum recorrido.
5. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022.
6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5bc119733ff8ce01a6f6da3165b77b3ac5bebeee60416eaea918768d62b18a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

