{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65919,"origem":"stj","sha256_origem":"50f90ddaf2cee42471a46f20999607431b387a13c00f4a56add48292135a4294","registro_original":{"id_fonte":"000880201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096105","numero_registro":"202303107778","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nINTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO\nCOLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO\nPRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.  CONCLUSÃO DO\nTRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS\n87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE.\nSÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO\nJULGADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção\naos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo\ninterno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de\nreforma por meio do reexame de questão já decidida\" (EDcl no RE no\nAgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,\nCorte Especial, DJe de 10/9/2019).\n2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos\nde Declaração, recebo-os como Agravo Interno.\n3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo\nIBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da\njustiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em\ndobro, sob pena de deserção.\n4. Informam os autos que o ora recorrente \"ingressou com ação\ncoletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência\nSocial - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,\ndistribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n.\n0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de\nrepassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação\ncoletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao\npagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de\ndados\" (fl. 6, e-STJ).\n5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente\na lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte.\n6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência\ndo STJ, no sentido de que: \"a) para a concessão dos benefícios da\nJustiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou\nsem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência,\nnão bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista\nno art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às\nações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às\nações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus\nassociados ou sindicalizados.\" (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017).\n7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido\nde ser \"cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de\ndireitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores,\ndevendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para\npropor a presente ação em defesa de interesses individuais\nhomogêneos da categoria que representa. Com o processamento da\npresente demanda na forma de ação civil pública, plenamente\nincidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas\"\n(EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe 23/3/2015).\n8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes\nnos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil\nPública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à\npessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica\npara fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.\n9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de\ncustas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e\n18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por\nsindicatos/associações para pleitear os direitos de seus\nsindicalizados/associados.\n10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins\nlucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter\ntrazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o\nque não fez.\n11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual\n\"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou\nsem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com\nos encargos processuais\".\n12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a\nconfigurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para\nreconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão\nda gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do\nóbice da Súmula 7 do STJ.\n13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b637a4d6eb85fc1ca791220f4da3bb5869fb6fef7cf9e62a7185e197d25d1011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
