{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65920,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e22b025aa1cbd10a0a65740d903086f1c97bda83e5b6e3f8a359e02d815545","registro_original":{"id_fonte":"000880202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077261","numero_registro":"202301761857","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.\nINCIDÊNCIA.  APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010.\nINEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao\npagamento do PIS e da Cofins em face do comando do art. 54 da Lei\n12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações - o\nque não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis\n10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente\nos créditos ali previstos.\n2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o\nentendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n3. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado\nviolação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise\nda Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se\nenquadra no conceito de lei federal.\n4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar\na interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da\nConstituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional\napreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,\nregimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito\nde lei federal.\n5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e\nintegrar o julgado, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d97f14ff16d225c9af9ad90ad7bab0711e63d691fbc7a5499be04696e03c4363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
