# Registro público: STJ — 2077261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e22b025aa1cbd10a0a65740d903086f1c97bda83e5b6e3f8a359e02d815545

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880202
- **Número de registro na fonte:** 202301761857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA.  APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao
pagamento do PIS e da Cofins em face do comando do art. 54 da Lei
12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações - o
que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente
os créditos ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado
violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise
da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se
enquadra no conceito de lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar
a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito
de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e
integrar o julgado, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA.  APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao
pagamento do PIS e da Cofins em face do comando do art. 54 da Lei
12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações - o
que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente
os créditos ali previstos.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado
violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise
da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se
enquadra no conceito de lei federal.
4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar
a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito
de lei federal.
5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e
integrar o julgado, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5e22b025aa1cbd10a0a65740d903086f1c97bda83e5b6e3f8a359e02d815545
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e5e22b025aa1cbd10a0a65740d903086f1c97bda83e5b6e3f8a359e02d815545
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

