{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65921,"origem":"stj","sha256_origem":"831b21c0d2a5e1ffb892a14c068de246487582833c5b9634af07c0e4b7766b9c","registro_original":{"id_fonte":"000880203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1788624","numero_registro":"201803118490","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI\n8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO\nSTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa\najuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra\nEduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro\nSilva, Talucha Francesca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da\nSilva, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e que\natentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida\nem que frustraram a licitude do processo licitatório, fracionando as\ndespesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como\nordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas. A\nCorte de origem manteve a condenação estabelecida em sentença.\n2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022),\nfixou-se o entendimento vinculante de que \"A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente\".\n3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,\npessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em\nimprobidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem\nampliado a incidência da tese para extinguir as ações de\nimprobidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos\nextintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992\ne, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto\nquanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico\nnormativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.\n4. Entretanto, no caso dos autos, os embargantes foram incursos no\nart. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, e o Colegiado a quo dessa forma\nconsignou acerca do elemento subjetivo: \"Assim, reconhecemos que os\napelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana\nIsabel Ribeiro da Silva, incorreram, de forma dolosa, em ato de\nimprobidade que causou prejuízo ao erário.\" (fl. 796, grifei).\n5. Reconhecida a conduta dolosa no acórdão de origem, não há que se\naplicar a Lei 14.230/2021 ao caso em tela. Dessa forma, não há como\nrever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o\nelemento subjetivo, porquanto o seu exame implicaria o revolvimento\nde fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial,\nem razão da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n18.12.2023; e AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 15.8.2023.\n6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar\nesclarecimentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"256b83c93e224464ee7fe6bcf5a27acf727ecb677d03e8b0cce498584b6a10cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
