{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65923,"origem":"stj","sha256_origem":"d04da749ecca217954b51e6a2b89f00db6c2650b9ad90e78f064cba0d440d306","registro_original":{"id_fonte":"000880333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589763","numero_registro":"202400851753","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E\nABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS\nARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.\n1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo\nesta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado\npelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, \"b\", do CPC).\n2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag\n1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a\nCorte Especial do STJ \"firmou o entendimento de que não cabe agravo\nde instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial\ncom base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC\". Dessa forma,\nqualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no\ncaso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de\nAgravo Interno na instância ordinária.\n3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso\nEspecial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial\nRepetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o\nquestionamento apresentado nesta oportunidade.\n4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação\nde forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem\na inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal\nde origem.\n5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nnão se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos\nnela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é\naplicável também aos Recursos interpostos pela alínea \"a\" do inciso\nIII do art. 105 da Constituição Federal de 1988.\n6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não\nrefuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de\nadmissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ccd603378dcdc0d294193bd3b63b95f532cfb0877c577f22c7582d60fe33e55c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
