# Registro público: STJ — 2589763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04da749ecca217954b51e6a2b89f00db6c2650b9ad90e78f064cba0d440d306

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880333
- **Número de registro na fonte:** 202400851753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E
ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo
esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado
pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a
Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma,
qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no
caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de
Agravo Interno na instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial
Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação
de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem
a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal
de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E
ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo
esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado
pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).
2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a
Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma,
qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no
caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de
Agravo Interno na instância ordinária.
3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial
Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.
4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação
de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem
a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal
de origem.
5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d04da749ecca217954b51e6a2b89f00db6c2650b9ad90e78f064cba0d440d306
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d04da749ecca217954b51e6a2b89f00db6c2650b9ad90e78f064cba0d440d306
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

