{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65926,"origem":"stj","sha256_origem":"7f45a1b3001645f2ca2b6f1cb7d34fa83f93b7cf76b0eb71a52c5a49dae472eb","registro_original":{"id_fonte":"000880336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544743","numero_registro":"202400060043","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA\n182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA.\nCONSENSO INEXISTENTE.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO\nFEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182\ndesta Corte, por ter a agravante deixado de impugnar o argumento de\n\"consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ\".\n2. Destaca-se, para melhor compreensão, tendo em vista a sentença de\nimprocedência dos Embargos à Execução Fiscal, que foi deferido o\npedido de prosseguimento do feito executivo, com a liquidação do\nseguro garantia ofertado. O acordão foi assim ementado (fls.\n434-439, e-STJ): \"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO FISCAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - LIQUIDAÇÃO\nDA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO -\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A execução fiscal de origem\nencontra-se garantida pela apresentação de seguro garantia. Tendo em\nvista a improcedência dos embargos à execução, bem assim que o\nrecurso de apelação interposto em face de sentenças de tal natureza\nnão é, a priori, dotado de efeito suspensivo, não há óbices à\nliquidação da garantia prestada. 2. O levantamento dos valores\npertinentes ao seguro garantia oferecido na execução fiscal\ncondiciona-se, entretanto, ao trânsito em julgado, nos termos do\nart. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80. 3. Agravo de instrumento\ndesprovido. Embargos de declaração prejudicados.\"\n3. O tema não é novo: \"O STJ considera possível a liquidação da\ncarta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito\nrealizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,\nnos termos do art. 32, § 2°, da LEF\". Neste sentido: AgInt no AREsp\n1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n1.10.2020; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 11.9.2012.\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não\nbasta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de\nque o acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar\nque outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,\no que não foi realizado pela parte agravante.\n5. Não se pode ter por impugnada a Súmula 83/STJ, o que corrobora a\nincidência da Súmula 182/STJ.\n6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso\nEspecial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam\nconhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de\nmatéria de ordem pública. O fato superveniente arguido precisa ter\nrelação direta com o objeto do Recurso. Neste sentido: EDcl no AgInt\nnos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe de 25.2.2022; AgInt no AREsp 2.228.364/SP, Rel.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11.5.2023.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4cb7e70417ede09ab43dca420abee151cc13b654e3ae122c5bc9fea02f66290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
