{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65927,"origem":"stj","sha256_origem":"d815301be90733e564d2474e6c2741c56f3a8e9b8421ad2e5a0480c820640f25","registro_original":{"id_fonte":"000880337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551937","numero_registro":"202400195458","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM\nCONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE. PREJUÍZO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual\nCivil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo\nfundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto\njulgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção\ndo feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela\nparte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do\nCPC.\n3. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\nmerece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio\nestabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt\nno REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\n18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018.\n4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea \"a\"\ndo permissivo constitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2685b1bdeb2581fc7a612fc4f920796ee9b632e62ccaf5f8a464ee3fe7facfc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
