# Registro público: STJ — 2551937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d815301be90733e564d2474e6c2741c56f3a8e9b8421ad2e5a0480c820640f25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880337
- **Número de registro na fonte:** 202400195458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual
Civil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção
do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela
parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt
no REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual
Civil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção
do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela
parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do
CPC.
3. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt
no REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d815301be90733e564d2474e6c2741c56f3a8e9b8421ad2e5a0480c820640f25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

