{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65928,"origem":"stj","sha256_origem":"c73ec98d621eb9afc2eea9df5312a3b4511fd5d98937d16be9dafaac040691c5","registro_original":{"id_fonte":"000880339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988620","numero_registro":"202103032322","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal a quo afirmou que \"a recomposição do meio ambiente\ndegradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão\npela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de\nindenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o\nque não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual\né possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido\ndeterminada a recuperação da área, a partir de projeto de\nrecuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor\ncondenação ao pagamento de indenização\".\n2.  Nos termos da jurisprudência do STJ, \"nada obstante, nesse\ncontexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não\nobrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação\ndo meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na\nsingularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca\ndos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido\nno tocante à suficiência do gravame e dos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da\ndecisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -,\ndiante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ\" (AgInt no\nAREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n20/5/2020).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6f5d75b44498895e1542b960fca853ed566d12857e83c449b3fc283273ad216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
